Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

TRF4 concede auxílio-reclusão para sustento de menina com 14 anos

Publicado por Hiromoto Advocacia
há 4 anos



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-reclusão para uma menor de 14 anos, residente de Florianópolis (SC), dependente do pai que se encontra preso desde janeiro de 2016. A autarquia negou o benefício administrativamente alegando que o homem não possuía mais a condição de segurado quando foi encarcerado. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de forma unânime, entendeu que, de acordo com a lei previdenciária, a situação de desemprego involuntário do genitor prorrogou a sua qualidade de segurado durante a época da prisão e que o auxílio é devido à sua filha. A decisão foi proferida na primeira sessão de julgamento do colegiado em 2020, ocorrida no dia 18/2.

A menina, representada pela sua mãe, ingressou com a ação em setembro de 2018 requisitando judicialmente a concessão do benefício. No processo, narrou que a autarquia indeferiu o pedido administrativo com a justificativa de que como a última contribuição do pai havia sido em julho de 2014, ele havia perdido a qualidade de segurado do INSS quando foi preso.

A autora argumentou que houve um erro na negativa, pois, no momento da reclusão, o seu genitor, que se encontrava em situação de desemprego involuntário, ainda mantinha condição de segurado de acordo com a norma do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O dispositivo legal apontado por ela estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do seguro-desemprego e que o prazo será acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Dessa forma, a dependente sustentou que o homem manteve a qualidade de segurado até julho de 2016, período posterior a data da prisão dele, e que ela teria direito de receber o auxílio-reclusão.

O juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação improcedente e negou o pedido, entendendo que o conjunto probatório dos autos não autorizava o reconhecimento da situação de desemprego involuntário do pai no período entre a última contribuição ao instituto e o encarceramento.

A autora recorreu ao TRF4. No recurso, alegou que a prova testemunhal atestou inequivocamente que o homem, após o último vínculo de emprego noticiado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não trabalhou, nem exerceu atividade na informalidade, e que buscava emprego.

Também argumentou que a situação de desemprego, para o fim de manutenção da qualidade de segurado do recluso, não se desfigura pelo exercício da atividade ilícita que determinou a prisão, mesmo que tenha sido geradora de renda.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a sentença e determinando que o INSS pague o benefício à menor desde o recolhimento do pai à prisão em janeiro de 2016.

O colegiado estabeleceu que as parcelas vencidas devem receber correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios, além disso o auxílio deve ser implantado pela autarquia em até 45 dias, a partir da publicação do acórdão.

O relator do processo, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, ressaltou que a concessão do auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento prisão; a demonstração da qualidade de segurado do preso; a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e a baixa renda do segurado na época da prisão.

“No caso concreto, existe o encarceramento do genitor, a condição de dependente da demandante está provada pelas certidões de nascimento, sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei, de acordo com o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, e a questão relativa ao limite da renda na época do recolhimento à prisão resta superada quando o segurado estava desempregado e não possuía qualquer renda. A questão controvertida diz respeito à qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida em 07/2014”, avaliou o magistrado.

Sobre a condição de segurado do homem, Muniz apontou que a fim de comprovar a situação de desemprego involuntário foi produzida prova testemunhal em audiência, na qual foram ouvidas a mãe da dependente e outras duas testemunhas, e que corroborou as alegações da menor.

“A parte autora defende que no caso dos autos tem aplicação a norma do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, permitindo a prorrogação do estado de graça em face da situação de desemprego. Tenho que razão assiste à autora. A situação de desemprego, para o fim de prorrogação do período de graça e manutenção da qualidade de segurado do recluso, não se desfigura pelo exercício da atividade ilícita, mesmo que geradora de renda. Cumpre salientar que o benefício visa, justamente, mitigar os reflexos negativos da repreensão criminal sobre os dependentes do apenado. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão”, concluiu o desembargador.

(Fonte: TRF4)


🏢 HIROMOTO ADVOCACIA proporciona um atendimento diferenciado e totalmente online facilitando a comunicação e ganhando agilidade nas soluções jurídicas para seus clientes.
  • Sobre o autor💻 Escritório de Advocacia 100% Digital
  • Publicações423
  • Seguidores119
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações50
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf4-concede-auxilio-reclusao-para-sustento-de-menina-com-14-anos/841711048

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)